Para o prefeito, a rejeição das contas raramente é um episódio isolado. Ela pode repercutir na Justiça Eleitoral, em ação de improbidade e até na esfera penal. Por isso a defesa precisa começar no Tribunal de Contas e acompanhar cada etapa seguinte.
Parecer prévio e julgamento pela Câmara
Nas contas anuais do prefeito, o Tribunal de Contas emite parecer prévio, e o julgamento cabe à Câmara Municipal. Pelo artigo 31, § 2º, da Constituição, o parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. O STF, no Tema 835 da repercussão geral, firmou que cabe à Câmara julgar as contas de governo e de gestão do prefeito para fins de inelegibilidade.
A inelegibilidade da alínea g
A Lei Complementar nº 64/1990, no artigo 1º, inciso I, alínea g, torna inelegíveis os que tiverem contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Nem toda rejeição de contas gera, portanto, inelegibilidade: a natureza da irregularidade e a presença de dolo são examinadas pela Justiça Eleitoral no registro de candidatura.
O que pode ser feito
- No Tribunal de Contas: justificativas bem instruídas e os recursos previstos na lei orgânica do Tribunal.
- Na Câmara: defesa no julgamento, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- No Judiciário: ação para anular ou suspender os efeitos da decisão de rejeição, quando houver ilegalidade.
- Na Justiça Eleitoral: defesa no registro de candidatura e nas impugnações.
A legislação eleitoral passa por alterações frequentes. Antes de qualquer decisão sobre candidatura, é indispensável examinar o caso concreto à luz do texto legal vigente e da jurisprudência mais recente.