STJInformativo 875 · 3/2/2026
Inquérito civil de improbidade admite uma única prorrogação
REsp 2.181.090-DF · Rel. Min. Gurgel de Faria · Primeira Turma · julgado em 11/11/2025
Ler na fonte oficialA Lei nº 14.230/2021 mudou profundamente a improbidade: passou a exigir dolo, fixou novos prazos de prescrição e limitou a indisponibilidade de bens. Cada uma dessas mudanças pode ser decisiva na defesa.
Celular e WhatsApp (11) 99413-8887 · Sílvio Roberto Seixas Rego · OAB/SP 153.724
Cada caso é conduzido pessoalmente pelo advogado responsável, da análise dos documentos ao julgamento.
Leitura do inquérito ou da ação, com identificação de prazos e riscos.
Teses de defesa e avaliação de acordo, considerando as demais esferas.
Contestação, produção de provas e alegações finais.
Recursos ao TJ, ao STJ e ao STF, com sustentação oral.
Em parte. No Tema 1.199, o STF decidiu que a revogação da modalidade culposa alcança os processos ainda sem condenação definitiva e que o novo regime de prescrição não retroage. Cada caso precisa ser examinado à luz dessa tese.
A indisponibilidade depende da demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992).
Sim. 365 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, por ato fundamentado (art. 23, § 2º). O STJ, no REsp 2.181.090, reconheceu que exceder esse prazo é ilegal.
Pode gerar. A Lei Complementar nº 64/1990 prevê inelegibilidade para condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, por decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado (art. 1º, I, l).
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